RECURSO – Documento:7037590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074589-86.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Banco Itaucard S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra M. I. D. S., julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo, pela perda do objeto. Com fulcro no princípio da causalidade, arca a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º).
(TJSC; Processo nº 5074589-86.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7037590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5074589-86.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
Banco Itaucard S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra M. I. D. S., julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo, pela perda do objeto.
Com fulcro no princípio da causalidade, arca a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, requereu, em síntese, a inversão do ônus sucumbencial em atenção ao princípio da causalidade.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5074589-86.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelação cível. ação de busca e apreensão. sentença de extinção, com fulcro no art. 485, vi, do cpc.
postulada inversão do ônus sucumbencial. acolhimento. extinção do feito em razão da rescisão contratual determinada em ação declaratória da qual a instituição financeira não figurou como parte. iNEFICÁCIA da decisão CONTRA TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EXEGESE DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ademais, ajuizamento do feito originário EDIFICADo NO INADIMPLEMENTO DA PARCELA de cédula de crédito bancário. mora comprovada. devedora que deve SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em atenção ao princípio da causalidade.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para inverter o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037591v5 e do código CRC 0298fe55.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:38
5074589-86.2022.8.24.0930 7037591 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5074589-86.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 155, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas